Dino age para “descredenciar” o TSE, diz defesa de Flávio
2026) uma nota apontando tentativa de descredenciamento da Justiça Eleitoral. Sem fazer menção direta, a nota critica uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que revogou a liminar do ministro André Mendonça e autorizou a publicação do humorista Antônio Tabet que citava Nossa Senhora Aparecida. Em uma medida atípica, Dino revogou a liminar do vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral que considerava a postagem do humorista no X como uma disseminação de desinformação.
No X, Antônio Tabet escreveu, em 24 de setembro: “A família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida” . Logo depois da decisão de Dino, a equipe jurídica declarou que em outros momentos “descredenciar a Justiça Eleitoral já foi tido como crime à democracia e causa lamento que agora não se entenda mais assim” . Leia a íntegra da nota (PDF – 98 kB).
O jurídico da campanha de Flávio Bolsonaro é encabeçado pelas advogadas e ex-ministra do TSE Maria Cláudia Bucchianeri e pelo advogado Tracy Reinaldet. Com o comunicado, eles ressaltam que acionaram a Corte Eleitoral para paralisar possível propaganda difamatória que associava Flávio Bolsonaro à proposta para retirar Nossa Senhora Aparecida do posto de padroeira do país, caso fosse eleito. “ A representação, como deve ser, foi submetida à livre distribuição, tendo o ministro sorteado entendido que, considerada a clara natureza inverídica da postagem, era caso de sua remoção e, ainda, considerado o contexto viral da mentira, a igual remoção de todos os conteúdos assemelhados, comunicando às plataformas para que cessassem a disponibilização de postagens equivalentes “, afirmaram.
A nota ressalta que o processo foi distribuído por sorteio entre os 3 ministros que atuam como juízes da propaganda –Kassio Nunes Marques, André Mendonça e Estela Aranha. No recurso ao ministro Flávio Dino, a defesa de Antônio Tabet buscou um processo específico do ministro para tentar ampliar os efeitos contra decisão do TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná), para reverter a medida de Mendonça. A declaração da equipe jurídica de Flávio Bolsonaro ainda relembra a condução do processo eleitoral de 2022, pelo ministro Alexandre de Moraes, então presidente da Corte, que também decidiu contra disseminação viral de desinformação eleitoral.
“Em 2022, inclusive, medidas com idêntica extensão foram adotadas em favor de Luiz Inácio Lula da Silva (‘kit gay’; ‘mamadeira’; ‘Celso Daniel’), inclusive em temática religiosa, de alto potencial de disseminação. Até mesmo matérias jornalísticas que fizessem alusão a esses episódios foram derrubadas” , disseram os advogados. 2026).
623 de 2007, apresentado pelo então deputado federal Professor Victório Galli (PMDB-MT). A proposta pretendia alterar a lei que estabelece 12 de outubro como feriado nacional em homenagem a Nossa Senhora Aparecida. O texto substituía “padroeira do Brasil” por “padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos” e trocava a expressão “culto público e oficial” por “homenagem oficial” .
O projeto foi rejeitado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara. Em vídeo publicado em seu perfil no X, Flávio disse que respeita “todas as religiões e também quem não tem religião” e negou que pretenda alterar o título de Nossa Senhora Aparecida, afirmando que a história foi inventada pelo PT. 2026), o ministro André Mendonça determinou que X, Facebook, Instagram, TikTok e YouTube removam publicações que afirmem que Flávio ou sua família pretendem retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil.
O ministro considerou “notoriamente inverídica” a afirmação de que Flávio ou integrantes de sua família propuseram, articularam, apoiaram ou pretendem promover a retirada do título. A ordem também alcança conteúdos que reproduzam a mesma informação com texto, imagem, áudio, vídeo ou meme diferentes. 674 contas, com mais de 21 milhões de visualizações, cerca de 1,49 milhão de curtidas e 312 mil compartilhamentos.
Leia a íntegra da nota da defesa de Flávio Bolsonaro: “NOTA DO JURÍDICO CAMPANHA DE FLÁVIO BOLSONARO “No dia 25 de setembro, sexta-feira, viralizou absurdo conteúdo mentiroso e desinformativo, segundo o qual haveria uma inexistente iniciativa por parte da direita ou da campanha da Flávio Bolsonaro de retirar o título de “Padroeira do Brasil” de Nossa Senhora de Aparecida. ghtml). Desinformação circular, que voltou repaginada em 2026.
“Mentira grosseira e de alto potencial viral, a uma semana das eleições, e que se converteu no terceiro conteúdo político de maior repercussão do ano de 2026. “O conteúdo foi desmentido pela emissora que de forma irresponsável deu alcance à boataria, pelo candidato, por lideranças da direta, mas, ainda assim, seguiu sendo impulsionado por políticos e influenciadores de esquerda, inclusive c com ordem expressa de servidores públicos vinculados à SECOM, que estimularam o prosseguimento da notifica falsa, a despeito de sua natureza inverídica e do desmentido. “Seguindo o devido processo legal, a campanha de Flávio Bolsonaro entrou com representação por propaganda desinformativa no Tribunal Superior Eleitoral, que é o órgão com competência constitucional para disciplinar a propaganda eleitoral de campanhas presidenciais.
É o que diz a Constituição. É o que a Corte sempre fez, com especial cobertura em 2022, como se sabe. “A representação, como deve ser, foi submetida à livre distribuição, tendo o Ministro sorteado entendido que, considerada a clara natureza inverídica da postagem, era caso de sua remoção e, ainda, considerado o contexto viral da mentira, a igual remoção de todos os conteúdos assemelhados, comunicando as plataformas para que cessassem a disponibilização de postagens equivalentes.
610/TSE: “Art. 9º-D. 732/2024) “Art.
9º-E. 732/2024) “VI – de publicações que reproduzam, no todo ou em parte, conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente àquele que já tenha sido objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia ou no âmbito de ações eleitorais, quando os provedores de aplicação, cientes da decisão, deixarem de promover sua indisponibilização imediata, independentemente de nova ordem judicial específica. 755/2026 ) “§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que, a despeito de edição, reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana, haja similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação do Tribunal Superior Eleitoral e o veiculado na propaganda regional ou municipal.
“A decisão que assim determinou é pública, foi proferida em processo específico livremente distribuído por sorteio, e encontra respaldo em diversos precedentes de idêntica extensão do próprio TSE. Mais do que isso, o próprio Ministro Relator submeteu sua decisão ao referendo urgente pelo plenário do TSE, como acontece com toda decisão proferida em sede de propaganda. “A decisão ainda faz expressa ressalva, que jamais contou naquelas dadas em 2022, no sentido de que a ordem de remoção “não alcança conteúdo jornalístico sobre o episódio, manifestações destinadas a desmentir a informação, críticas, sátiras, opiniões políticas ou debates gerais sobre religião e política que não apresentem como verdadeiro o núcleo factual delimitado nesta decisão”.
“Todos aqueles que tiveram suas postagens derrubadas sabem a razão disso, conhecem a decisão e podem, inclusive, num processo natural de filtragem, submeter ao Ministro Relator as razões pelas quais entendem que seu conteúdo específico deveria ser novamente disponibilizado, por não se enquadrar no núcleo do conteúdo já tido como desinformativo. “A decisão expressamente trouxe essa cláusula de abertura e filtragem, que é inédita e jamais foi adotada nas decisões assemelhadas, contra disseminação viral de fake News, proferidas em 2022. Importante dizer que todo esse rito transparente, fundamentado e submetido ao devido processo legal é fruto das alterações implementadas no rito da propaganda pelas Resoluções para 2026, que trouxe substancial avanço em tema de liberdade de expressão e devido processo legal.
“Em 2022, o então Presidente, Ministro Alexandre de Moraes, aprovou no Plenário uma Resolução que conferia a ele próprio poderes para estender decisão Plenária que assentasse a natureza desinformativa de um conteúdo para outras situações, postagens ou pessoas, que veiculassem temática idêntica. Tudo isso, independentemente de provocação, sem a formalização de qualquer processo, sem submissão à distribuição, sem contraditório, sem publicidade e sem a necessidade de fundamentação. “Até hoje, não se sabe exatamente quantos conteúdos foram derrubados com apoio nessa faculdade.
714/2022). “Em 2022, inclusive, medidas com idêntica extensão foram adotadas em favor de Luiz Inácio Lula da Silva (kit gay; “mamadeira”; “Celso Daniel”;), inclusive em temática religiosa, de alto potencial de disseminação. Até mesmo matérias jornalísticas que fizessem alusão a esses episódios foram derrubadas.
Tudo isso, na defesa, então, da higidez do ambiente informativo. A jurisprudência do TSE de 2026, justamente num recuo dessa posição interventiva que marcou o pleito de 2022, não prevê a possibilidade de derrubada de perfis, muito menos de candidatos, a não ser em situações excepcionalíssimas (perfis anônimos ou robôs, por exemplo) não detectadas por nenhuma decisão até o presente momento. Também não se permitem mais decisões secretas.
Não são mais previstas multas de 6 dígitos por horas de descumprimento. Todo e qualquer processo de propaganda é submetido à livre distribuição por sorteio (não há mais competências natas da Presidência). Estão invariavelmente assegurados o devido processo legal e amplo uso dos recursos cabíveis.
“Nesse cenário, causa perplexidade que a função constitucional de fiscalização da propaganda eleitoral de campanha presidencial seja usurpada por órgão estranho à Justiça Eleitoral. Causa perplexidade que o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência que é constitucional, não possa atuar contra conteúdo já publicamente reconhecido, inclusive por veículos credenciados de imprensa, como falso, desinformativo e viral, especialmente quando o faz de forma pública, transparente, fundamentada, no âmbito do processo próprio, sorteado livremente e com ampla possibilida
Resumo publicado pelo SJX NEWS. O conteúdo integral pertence ao veículo de origem.
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