Quem responsabiliza o Supremo?
*Gabriel Costa Em 1º de setembro, ao deixar o Congresso , Davi Alcolumbre disse que existem 109 pedidos contra os dez ministros do Supremo e que aquilo "não é normal". Ele tem razão. Anormal também é que nenhum desses pedidos precise ser decidido para continuar parado.
+ Entenda o que é Política em Oeste Nenhum ministro do Supremo jamais sofreu impeachment no Brasil. A lei está em vigor desde 1950 e em setenta e seis anos não houve um único julgamento. Em dezembro de 2020, a presidência do Senado arquivou de uma vez 38 pedidos — 36 contra ministros e dois contra o procurador-geral da República — e, desde então, mais de cem foram protocolados.
O que interessa aqui antecede a discussão técnica: num sistema de freios, quem tem o poder de não decidir. Duas travas, nenhum voto registrado A primeira trava é o rito do Senado . Qualquer cidadão pode denunciar um ministro, a denúncia vai à Mesa, e cabe ao presidente da Casa um juízo prévio sobre ela.
Esse juízo não é carimbo nem cheque em branco. Ao julgar, em 2011, um agravo em mandado de segurança sobre denúncia contra ministro da própria Corte, o Supremo assentou que a Mesa pode rejeitar de plano a denúncia inepta ou sem justa causa — entendimento que remonta a precedente de 1992. E, por ser fundamentada, essa rejeição fica sujeita a recurso ao plenário da própria Casa.
O que a lei não previu foi a terceira hipótese: não há prazo para decidir, nem recurso contra quem simplesmente não decide. Arquivar exige motivo escrito e pode ser contestado; não pautar não exige nada. Em fevereiro de 2025, ao voltar à presidência do Senado, Alcolumbre anunciou que não pautaria pedidos contra ministros do Supremo durante sua gestão, para não agravar a polarização.
A posição é defensável, e pública. O que chama atenção é o desenho que a torna suficiente: ela não precisou de votação, de prazo nem de recurso para suspender, na prática e por dois anos, o funcionamento de um dispositivo constitucional. E decidir com fundamento era possível — em agosto de 2021, a mesma cadeira rejeitou um pedido contra Moraes em pronunciamento público, apoiado em parecer escrito da Advocacia do Senado.
A segunda trava veio de dentro do tribunal. Em 3 de dezembro de 2025, Gilmar Mendes suspendeu, por decisão individual, trechos centrais da lei de 1950. A condenação de um ministro sempre exigiu dois terços do Senado (54 dos 81 votos), e isso está na Constituição.
O que corria por maioria simples era a aprovação dos pareceres das fases anteriores — e um deles bastava para afastar o ministro do cargo antes de qualquer julgamento. A liminar elevou esses pareceres a dois terços, derrubou o afastamento automático e vedou que a discordância com o mérito de decisões judiciais fosse enquadrada como crime de responsabilidade. Restringiu ainda a denúncia ao procurador-geral da República, ponto que o relator reviu uma semana depois, devolvendo a legitimidade aos cidadãos.
O resto seguiu de pé. A cautelar foi concedida ad referendum do plenário e, em setembro de 2026, os efeitos remanescentes continuam vigentes sem que o colegiado os tenha apreciado. Em agosto de 2025 a oposição reuniu 41 assinaturas num pedido contra Moraes — a maioria absoluta da Casa.
Juridicamente o número não valia nada, porque assinatura de senador não é requisito para admitir denúncia alguma. E é aí que está o ponto: mais da metade do Senado se manifestou formalmente e o procedimento não andou um milímetro. Até onde vai o controle Convém dizer sem atenuante: a lei de 1950 é ruim e o diagnóstico da liminar está correto.
Fases decisivas abertas por maioria simples, com denúncia de qualquer cidadão, expõem o tribunal à maioria circunstancial de cada legislatura, e boa parte dos 109 pedidos ataca o mérito de decisões judiciais — e nisso a liminar acertou. Gilmar Mendes tem razão ao descrever o impeachment de magistrados como instrumento de erosão da independência judicial. O Supremo tem competência para julgar a constitucionalidade da lei de 1950, como tem para qualquer outra.
A pergunta é até onde esse controle vai quando deixa de afastar a norma incompatível e passa a reconstruir o procedimento, fixando quórum novo onde a lei dizia outro, em matéria que a Constituição atribuiu privativamente ao Senado e a respeito do processo que julgaria os próprios ministros da Corte. O limite quem firmou foi o próprio tribunal, em 1987: quando a interpretação que salva a norma contraria o sentido que o legislador quis lhe dar, ela cria norma nova — e criar norma nova é função privativa de quem legisla. Há ainda a diferença de quem responde pelo erro.
O senador que aprova uma lei ruim responde a eleitor. O ministro que fixa por liminar a regra do processo que o julgaria não responde a ninguém, e é essa blindagem que torna a magistratura confiável para julgar. Dias depois da própria decisão, Gilmar Mendes disse ser "recomendável que se vote uma nova lei do impeachment".
A objeção, vale repetir, não é ao diagnóstico, que está correto, nem à competência do tribunal para controlar a lei: é ao alcance de uma decisão individual que reescreveu o procedimento enquanto o Congresso discutia o mesmo tema. O teste vale para os dois lados Do outro lado da praça, o mesmo desconforto: no plenário, naquele mesmo 3 de dezembro, Alcolumbre avisou do plenário que todos os que tentassem "usurpar as prerrogativas do Senado Federal" teriam pela frente um presidente do Congresso disposto a defender "a legitimidade do voto popular". A crítica é boa, e descreve o regime pelo qual 109 pedidos seguem parados por decisão de um senador.
Que parte deles seja inepta não muda nada: pedido inepto se rejeita por escrito, não se deixa sem resposta por cinco anos — há petições protocoladas em 2021 ainda ativas na Casa. O teste é simples. Troque o ministro alvo dos pedidos, o partido de quem assina, quem preside o Senado e quem assinou a liminar.
Se a resposta mudar conforme os nomes, a discussão nunca foi sobre desenho institucional. Enquanto o desenho continuar o mesmo, o tribunal não é responsabilizado nem absolvido: permanece indefinidamente sob acusação que ninguém julga. 388/2023, de Rodrigo Pacheco, reescreve o regime dos crimes de responsabilidade e resolve metade do problema: fixa em trinta dias úteis o prazo para o presidente da Casa decidir sobre a denúncia e faz o silêncio valer como arquivamento.
O limbo acaba. O recurso contra o arquivamento, que o projeto também prevê, está desenhado para a via da Câmara, na denúncia contra o presidente da República, e exige um terço dos deputados; para o Senado não há equivalente. Foi retirado de pauta em 10 de dezembro de 2025, dias depois da liminar, sob o argumento, declarado pelo relator, de que votá-lo naquele momento seria fazer "lei para discutir liminar".
Segundo o portal de atividade legislativa do Senado, o projeto segue na Comissão de Constituição e Justiça, sem parecer e sem votação. Prazo para decidir e recurso ao plenário contra o arquivamento: nenhuma das duas correções obriga a cassar ninguém, e ambas obrigam alguém a decidir em público, com voto registrado. Quem responsabiliza o Supremo?
A Constituição respondeu em 1988: o Senado. A competência existe e ninguém a contesta. O que não existe é a garantia de que ela produza uma decisão, porque, antes de chegar ao plenário encarregado de julgar, o pedido depende do silêncio de um senador e da liminar de um ministro.
Um freio que só funciona quando duas pessoas resolvem acioná-lo depende da boa vontade delas, e boa vontade não é instituição. *Gabriel Costa integra como associado o Instituto de Formação de Líderes de São Paulo (IFL-SP). As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do autor e não representam posição institucional do IFL-SP.
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