STF define prazo para devolução de cobranças indevidada em contas de luz
O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou o marco temporal em 10 anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. O dinheiro tem origem em cobranças indevidas de PIS/Cofins calculadas sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de origem estadual. Em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais.
A decisão ficou conhecida como “tese do século” . Leia Mais TRF-1 derruba liminar que suspendia imposto sobre exportações de petróleo STF derruba PIS/Cofins sobre rendimentos de reservas de seguradoras Lula sanciona leis que criam fundos para Justiça De acordo com o STF, a contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada. A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7324, em agosto de 2025.
385/2022, que autoriza a Aneel ( Agência Nacional de Energia Elétrica ) a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores. Com isso, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores que haviam sido recolhidos a mais à Receita Federal, segundo o STF. Como o PIS/Cofins compunham os custos considerados nas tarifas de energia , os consumidores também haviam arcado com parte dessas cobranças.
Para garantir que o dinheiro recuperado beneficiasse quem pagou a mais, o Congresso aprovou uma legislação que atribuiu à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução. O Legislativo também havia definido o prazo de dez anos para a restituição, mas havia dúvidas sobre o momento em que esse período deveria começar a ser contado. A questão foi retomada por meio de embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer pontos de uma decisão judicial, relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
Com o novo esclarecimento, o STF confirmou que o prazo começa na data em que a distribuidora recuperou os valores ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária. O prazo de dez anos também estabelece um limite para essa obrigação. Se já houver transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolução estará prescrita.
Nesse caso, as distribuidoras poderão deixar de repassar os recursos abrangidos pela prescrição. ]]>
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